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Jurisprudência


TJAM 0000745-36.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. TESES RECURSAIS QUE DEVEM GUARDAR CORRELAÇÃO COM AS QUESTÕES DIRIMIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. II – Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto da decisão agravada, não sendo viável a discussão de questões ainda não apreciadas no Juízo a quo sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. III – Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 09/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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