TJAM 0000746-84.2017.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS ANTERIORES A EC 41/03. SUBMISSÃO. EFICÁCIA IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL. RE 609.381/GO. RE 606.358/SP. REPERCUSSÃO GERAL.
I - No julgamento do RE 609.381/GO – Tema n.° 480, a Suprema Corte fixou a tese de que "o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior."
II - Em adição, no RE n.° 606.358, também afeto à Repercussão Geral – Tema n.° 257, a Máxima Corte fincou-se na premissa de que as vantagens pessoais, ainda que adquiridas antes da vigência da EC 41/03, também são subjugadas pelo teto de retribuição previsto no art. 37, XI, CF/88, uma vez que a reforma constitucional tem eficácia imediata.
III – Ainda que o servidor público tenha adquirido o direito de recebimento das vantagens pessoais antes mesmo da publicação da Emenda Constitucional n.° 19/98 ou n.° 41/03, o texto constitucional que prevê o teto de retribuição, mesmo que com alterações posteriores, tem eficácia imediata e disciplina, expressamente, que aquelas parcelas da remuneração a ele se submetem – art. 37, XI, CF/88.
IV – Segurança denegada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS ANTERIORES A EC 41/03. SUBMISSÃO. EFICÁCIA IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL. RE 609.381/GO. RE 606.358/SP. REPERCUSSÃO GERAL.
I - No julgamento do RE 609.381/GO – Tema n.° 480, a Suprema Corte fixou a tese de que "o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior."
II - Em adição, no RE n.° 606.358, também afeto à Repercussão Geral – Tema n.° 257, a Máxima Corte fincou-se na premissa de que as vantagens pessoais, ainda que adquiridas antes da vigência da EC 41/03, também são subjugadas pelo teto de retribuição previsto no art. 37, XI, CF/88, uma vez que a reforma constitucional tem eficácia imediata.
III – Ainda que o servidor público tenha adquirido o direito de recebimento das vantagens pessoais antes mesmo da publicação da Emenda Constitucional n.° 19/98 ou n.° 41/03, o texto constitucional que prevê o teto de retribuição, mesmo que com alterações posteriores, tem eficácia imediata e disciplina, expressamente, que aquelas parcelas da remuneração a ele se submetem – art. 37, XI, CF/88.
IV – Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão