TJAM 0000747-11.2013.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES x 6ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO. AÇÃO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADA NO JUÍZO SUSCITANTE. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS QUE DEVE TRAMITAR NO MESMO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O DIVÓRCIO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Compete ao Juízo de Família processar e julgar a ação de partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, haja vista se tratar de matéria que versa sobre questões decorrentes da extinção do vínculo matrimonial e atinentes ao regime de bens;
II – Fixação da competência do Juízo suscitante, 2ª Vara de Família e Sucessões.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES x 6ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO. AÇÃO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADA NO JUÍZO SUSCITANTE. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS QUE DEVE TRAMITAR NO MESMO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O DIVÓRCIO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Compete ao Juízo de Família processar e julgar a ação de partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, haja vista se tratar de matéria que versa sobre questões decorrentes da extinção do vínculo matrimonial e atinentes ao regime de bens;
II – Fixação da competência do Juízo suscitante, 2ª Vara de Família e Sucessões.
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Data da Publicação
:
25/09/2013
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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