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Jurisprudência


TJAM 0000747-40.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 534 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGIMENTO INTERNO DO TJAM. LACUNA NORMATIVA. INCOMPETÊNCIA DO RELATOR ORIGINÁRIO DA APELAÇÃO PARA JULGAR EMBARGOS INFRINGENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA ATRIBUIR COMPETÊNCIA AO DESEMBARGADOR SUSCITADO. 1. Nesta senda, permitir ao Relator do voto vencedor a relatoria dos Embargos Infringentes não se privilegiaria o princípio da imparcialidade, pressuposto de validade do processo, devendo o Magistrado colocar-se entre as partes e acima delas, sendo condição imprescindível para o exercício da função jurisdicional. 2. Ainda que pesem os argumentos do Desembargador Suscitado em suas razões, faz-se forçoso concluir que à Desembargadora Suscitante, Relatora do acórdão que julgou sentença de mérito, coube somente a competência para apreciar a admissibilidades dos embargos, podendo, inclusive, o novo Relator nos moldes do artigo 534 do CPC, realizar outro exame de admissibilidade recursal. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido para determinar a competência do Desembargador Suscitado.

Data do Julgamento : 11/05/2015
Data da Publicação : 21/05/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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