TJAM 0000748-25.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.
1. A obscuridade, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza da decisão, resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Já a contradição é a relação de incompatibilidade que se estabelece entre proposições, de tal modo que não possam ambas ser verdadeiras, tornando impossível chegar a algum conceito. Vícios não presentes no caso.
2. Considerando que os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não restando presente no caso em análise, e estando o acórdão embargado devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria.
3. O acórdão guerreado não apresenta nenhum ponto obscuro ou contraditório. O que deseja o embargante é, na realidade, a rediscussão da matéria, situação esta repudiada pela legislação e jurisprudência pátrias.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.
1. A obscuridade, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza da decisão, resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Já a contradição é a relação de incompatibilidade que se estabelece entre proposições, de tal modo que não possam ambas ser verdadeiras, tornando impossível chegar a algum conceito. Vícios não presentes no caso.
2. Considerando que os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não restando presente no caso em análise, e estando o acórdão embargado devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria.
3. O acórdão guerreado não apresenta nenhum ponto obscuro ou contraditório. O que deseja o embargante é, na realidade, a rediscussão da matéria, situação esta repudiada pela legislação e jurisprudência pátrias.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Posse
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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