main-banner

Jurisprudência


TJAM 0000750-92.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – ADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Tendo em vista que a declaração de pobreza jurídica constitui-se em presunção iuris tantum, óbice não há para que o magistrado, diante de evidências de que a parte não é desprovida de recursos mínimos para prover com as custas processuais, diligencie no sentido de aclarar plausível dúvida, oportunizando à parte, por qualquer meio idôneo, a comprovação da hipossuficiência econômica indicada para fins de concessão do beneplácito pretendido. 2.Na hipótese vertente o magistrado prolator da decisão combatida não excedeu em seus poderes ao solicitar a juntada de documentos a fim de lastrear, com a devida firmeza, o deferimento ou não da justiça gratuita, tendo em vista que os mesmos não se mostram revestidos de complexidade de modo que impossibilitasse os Recorrentes de carreá-los ao caderno processual 3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 12/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão