TJAM 0000755-22.2012.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INTEMPESTIVIDADE – AFASTADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONCESSÃO DE LIMINAR - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – INEXISTÊNCIA – BLOQUEIO VIA BACEN JUD – MEDIDA DE EXCEÇÃO.
I – Não se pode afirmar que com o simples protocolo de uma petição o agravante tenha tido ciência inequívoca da decisão atacada, portanto, impossível afirmar que houve o inicio do prazo para a interposição do recurso.
II – A decisão vergastada restou devidamente fundamentada, pois contém a fundamentação necessária para apoiar a concessão a liminar concedida, em consonância com os arts. 93, inc. IX, da Constituição Federal;
III - A liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo e pode ser concedida caso a citação do réu possa tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu.
IV - Ainda que seja possível a penhora de valores existentes em conta bancária, trata-se de medida de exceção, a ser adotada após respeitados certos requisitos.
V – Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INTEMPESTIVIDADE – AFASTADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONCESSÃO DE LIMINAR - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – INEXISTÊNCIA – BLOQUEIO VIA BACEN JUD – MEDIDA DE EXCEÇÃO.
I – Não se pode afirmar que com o simples protocolo de uma petição o agravante tenha tido ciência inequívoca da decisão atacada, portanto, impossível afirmar que houve o inicio do prazo para a interposição do recurso.
II – A decisão vergastada restou devidamente fundamentada, pois contém a fundamentação necessária para apoiar a concessão a liminar concedida, em consonância com os arts. 93, inc. IX, da Constituição Federal;
III - A liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo e pode ser concedida caso a citação do réu possa tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu.
IV - Ainda que seja possível a penhora de valores existentes em conta bancária, trata-se de medida de exceção, a ser adotada após respeitados certos requisitos.
V – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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