TJAM 0000757-78.2014.8.04.2600
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS – PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA E TESTEMUNHA OCULAR – RECONHECIMENTO DOS RÉUS – DOSIMETRIA – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE AVALIADAS SOB O MESMO FUNDAMENTO – BIS IN IDEM – VIOLAÇÃO À SUMULA 444 DO STJ – INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos crimes ocorridos à clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de elevado valor probatório, prevalecendo sobre a negativa de autoria da parte adversa, desde que harmonizada com outros elementos de prova. Precedentes.
2. In casu, tanto a vítima quanto a testemunha ocular do delito reconheceram o réu em sede inquisitória e judicial, mostrando-se coerentes e firmes quanto à autoria do delito. Por outro lado, a defesa dos apelantes não trouxe fundamentos firmes a ponto de afastar a condenação pela instância primeva, sendo certo que sua tese perde força quando contrastada com as demais provas dos autos.
3. A avaliação da má reputação do acusado na valoração da conduta social e personalidade configura bis in idem, devendo tal circunstância ser considerada apenas em uma daquelas circunstâncias judiciais, impondo-se a redução da pena-base.
4. O mau comportamento adotado pelo acusado perante a sociedade em que está inserido independe de eventuais crimes apurados mediante inquéritos e ações penais em curso e, por isso, a valoração dessa circunstância na fixação da pena-base não viola os termos da Súmula nº 444 do STJ.
5. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS – PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA E TESTEMUNHA OCULAR – RECONHECIMENTO DOS RÉUS – DOSIMETRIA – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE AVALIADAS SOB O MESMO FUNDAMENTO – BIS IN IDEM – VIOLAÇÃO À SUMULA 444 DO STJ – INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos crimes ocorridos à clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de elevado valor probatório, prevalecendo sobre a negativa de autoria da parte adversa, desde que harmonizada com outros elementos de prova. Precedentes.
2. In casu, tanto a vítima quanto a testemunha ocular do delito reconheceram o réu em sede inquisitória e judicial, mostrando-se coerentes e firmes quanto à autoria do delito. Por outro lado, a defesa dos apelantes não trouxe fundamentos firmes a ponto de afastar a condenação pela instância primeva, sendo certo que sua tese perde força quando contrastada com as demais provas dos autos.
3. A avaliação da má reputação do acusado na valoração da conduta social e personalidade configura bis in idem, devendo tal circunstância ser considerada apenas em uma daquelas circunstâncias judiciais, impondo-se a redução da pena-base.
4. O mau comportamento adotado pelo acusado perante a sociedade em que está inserido independe de eventuais crimes apurados mediante inquéritos e ações penais em curso e, por isso, a valoração dessa circunstância na fixação da pena-base não viola os termos da Súmula nº 444 do STJ.
5. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Barcelos
Comarca
:
Barcelos
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