TJAM 0000762-72.2016.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-ESPECIAL NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. ART. 7.°, §2.º, LEI 12.016/09. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL (PERICULUM IN MORA). INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Se a conversão em pecúnia (em dinheiro) das férias e licença-especial não gozadas não importa em imediato pagamento da quantia, como alega a ora agravante em suas razões, o deferimento da liminar vindicada não teria nenhum efeito imediato. Ora, de nada adiantaria converter, em sede liminar, os benefícios não gozados em dinheiro se a parte não pode levantar a quantia, em razão da proibição expressa do art. 7.º, §2.º, da Lei n.º 12.016/09.
II - Caso seja deferida a liminar, a soma em dinheiro recém-convertida ficaria retida nos cofres públicos, o que conduz à inafastável conclusão de que inexiste receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora) a justificar a concessão da tutela de urgência.
III – Agravo Interno conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-ESPECIAL NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. ART. 7.°, §2.º, LEI 12.016/09. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL (PERICULUM IN MORA). INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Se a conversão em pecúnia (em dinheiro) das férias e licença-especial não gozadas não importa em imediato pagamento da quantia, como alega a ora agravante em suas razões, o deferimento da liminar vindicada não teria nenhum efeito imediato. Ora, de nada adiantaria converter, em sede liminar, os benefícios não gozados em dinheiro se a parte não pode levantar a quantia, em razão da proibição expressa do art. 7.º, §2.º, da Lei n.º 12.016/09.
II - Caso seja deferida a liminar, a soma em dinheiro recém-convertida ficaria retida nos cofres públicos, o que conduz à inafastável conclusão de que inexiste receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora) a justificar a concessão da tutela de urgência.
III – Agravo Interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão