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Jurisprudência


TJAM 0000763-91.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – PREFEITO MUNICIPAL – RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROCESSO JULGADO PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA – PERDA SUPERVENIENTE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – IRRELEVÂNCIA – NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Consoante o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado nos autos da Questão de Ordem em Ação Penal n.º 634, iniciado o julgamento – assim entendido como o momento em que proferido o primeiro voto –, a alteração superveniente da prerrogativa de foro não tem o condão de deslocar a competência. 2. No presente caso, o réu foi julgado e condenado pelo juiz natural da causa – Tribunal de Justiça –, visto que, à época do julgamento, detinha foro por prerrogativa de função, vindo a perdê-lo somente após a interposição do recurso de embargos de declaração, razão pela qual deve-se aplicar o novo entendimento do Pretório Excelso no âmbito desta Corte Estadual, a bem do princípio da simetria. 3. Dessarte, concluído o julgamento da ação penal pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, a este Colegiado compete processar e julgar os embargos declaratórios dela oriundos, motivo pelo qual não há que se falar em declinação da competência para o primeiro grau, até porque não se afigura juridicamente admissível que um magistrado singular reexamine acórdão prolatado por um Órgão Colegiado de instância superior. 4. Ademais, tal medida privilegia os primados da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, mormente em se tratando de um processo iniciado no ano de 2009, afastando-se, assim, o risco de prescrição e preservando-se a credibilidade do Poder Judiciário. MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE ENFRENTADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 5. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida, sendo ônus da parte demonstrar a sua ocorrência. 6. A leitura atenta do acórdão recorrido revela que todas as teses suscitadas pela defesa do embagante foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo Colegiado, especialmente aquela ventilada em alegações finais (atipicidade da conduta), restando rechaçada sob argumento de que a simples apresentação de motivo para descumprimento da ordem judicial não é suficiente para afastar a ocorrência do crime, sendo necessário avaliar tal motivo para então aferir a tipicidade da conduta, o que de fato ocorreu na espécie, tendo-se decidido pela manutenção da decisão, haja vista a inconsistência dos motivos apresentados. Assim, inexistindo omissão ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 7. Em verdade, dessume-se dos declaratórios nítido propósito de rediscutir matéria devidamente julgada, diante da irresignação da parte com a decisão desfavorável à sua pretensão. Contudo, os aclaratórios não são a via processual adequada para tal desiderato, tendo em vista que não se prestam como sucedâneo recursal. 8. Competência ratificada. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 11/05/2015
Data da Publicação : 13/05/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Atos Unilaterais
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Coari
Comarca : Coari
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