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Jurisprudência


TJAM 0000766-75.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006 (tráfico de drogas), razão porque improcede o pedido de absolvição; II – A quantidade de droga apreendida – vinte e quatro trouxinhas de cocaína – a forma como estava acondicionada e as circunstâncias do flagrante denotam a finalidade mercantil do agente, que inclusive responde a outras ações penais, também por tráfico de entorpecentes; III – O depoimento prestado pelas autoridades policiais em juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de alto valor probatório, na medida em que revela-se coerente e alinhado às demais provas produzidas, inexistindo quaisquer elementos, fatos ou circunstâncias que ponham em cheque a sua credibilidade. IV – APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA.

Data do Julgamento : 17/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manicoré
Comarca : Manicoré
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