TJAM 0000769-40.2011.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEI Nº 9.279/96. DESENHO INDUSTRIAL. REGISTRO. VALIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ARTIGO 273 CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- É livre a apreciação da prova apresentada pelo magistrado, que delas pode se utilizar para formar seu convencimento, desde que de forma motivada. Verificando a subsunção do caso concreto ao que preceitua o artigo 273 do Código de Processo Civil – dispositivo que dispõe sobre os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela – autorizado está o juiz de piso a conceder a tutela pretendida.
- Tendo a Agravada instruído seu pedido com os documentos comprobatórios do registro do desenho industrial contestado pela Agravante, bem como plausível a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação – demonstrado pela perda econômica e social que ocasionaria a retirada do produto de circulação no mercado à Recorrida – cabível o provimento antecipatório proferido pelo juízo a quo.
- A mera interposição de processo administrativo de nulidade de registro não tem, por si só, força de extirpar do mercado o produto objeto do desenho a que se pretende anular – como quer fazer crer a Recorrente – importando tão somente nos efeitos concedidos pelo registro no que diz respeito à prática de atos de defesa ao direito sobre a propriedade industrial contestada, ex vi dos artigos 109 e 110 c/c 42 e 43, I, II e IV da lei nº 9.279/1996.
- Recurso conhecido a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEI Nº 9.279/96. DESENHO INDUSTRIAL. REGISTRO. VALIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ARTIGO 273 CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- É livre a apreciação da prova apresentada pelo magistrado, que delas pode se utilizar para formar seu convencimento, desde que de forma motivada. Verificando a subsunção do caso concreto ao que preceitua o artigo 273 do Código de Processo Civil – dispositivo que dispõe sobre os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela – autorizado está o juiz de piso a conceder a tutela pretendida.
- Tendo a Agravada instruído seu pedido com os documentos comprobatórios do registro do desenho industrial contestado pela Agravante, bem como plausível a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação – demonstrado pela perda econômica e social que ocasionaria a retirada do produto de circulação no mercado à Recorrida – cabível o provimento antecipatório proferido pelo juízo a quo.
- A mera interposição de processo administrativo de nulidade de registro não tem, por si só, força de extirpar do mercado o produto objeto do desenho a que se pretende anular – como quer fazer crer a Recorrente – importando tão somente nos efeitos concedidos pelo registro no que diz respeito à prática de atos de defesa ao direito sobre a propriedade industrial contestada, ex vi dos artigos 109 e 110 c/c 42 e 43, I, II e IV da lei nº 9.279/1996.
- Recurso conhecido a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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