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Jurisprudência


TJAM 0000770-49.2016.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar em Ação Rescisória que tinha por escopo a suspensão da execução de nº 4004108-94.02015.8.04.0000, por faltar-lhe o requisito do fumus boni iures. II- Examinando-se a questão, verifica-se que o decisum que se busca rescindir data do ano de 2007, quando a matéria ainda apresentava-se controvertida não só no presente Sodalício como também em diversos tribunais deste país. Ressalte-se que o paradigma em Repercussão Geral n° RE 563.965-7/RN, que trata da estabilidade financeira, é somente do ano de 2008, posteriormente, portanto, à referida decisão. III Por apreço à preservação da segurança jurídica, a tutela antecipada em ação rescisória, para o fim de suspender a execução do acórdão rescindendo, somente é admitida em casos excepcionais, quando presentes os requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano. IV Agravo conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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