TJAM 0000779-50.2014.8.04.4601
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CRIME ABSTRATO E DE MERA CONDUTA – TIPICIDADE DEMONSTRADA – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – SÚMULA 231 – PRECEDENTES – CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Enuncia a doutrina majoritária, que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o simples fato do apelante portar arma e munições, independentemente de comprovação da sua eficácia, já caracteriza o crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03, isto porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança jurídica.
2.A materialidade é inconteste, pois se evidencia pelo Auto de Exibição e Apreensão de fl. 07, corroborado pelos Laudos de Exame em substância às fls. 40/47 e Laudo Pericial de Arma de Fogo e Munições de fls. 126/127. à autoria, tenho que os depoimentos das testemunhas de acusação encontram-se harmônicos e em consonância ao conjunto probatório, inexistindo quaisquer mácula quanto a sua idoneidade.
3.No caso em voga, reputo ser incabível, porquanto, a pena-base fora fixada no mínimo legal, logo, caso aplicada a atenuante, reduziria-na abaixo do mínimo, encontrando óbice no entendimento sumular nº 231, editado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4.Verifica-se que o apelante preenche os requisitos do §4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, tendo inclusive sido reconhecido e aplicado pelo Magisrado a quo, logo, por não encontrar óbice no ordenamento jurídico, tenho que assiste razão o pleito para extensão do benefício à pena de multa.
5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CRIME ABSTRATO E DE MERA CONDUTA – TIPICIDADE DEMONSTRADA – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – SÚMULA 231 – PRECEDENTES – CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Enuncia a doutrina majoritária, que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o simples fato do apelante portar arma e munições, independentemente de comprovação da sua eficácia, já caracteriza o crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03, isto porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança jurídica.
2.A materialidade é inconteste, pois se evidencia pelo Auto de Exibição e Apreensão de fl. 07, corroborado pelos Laudos de Exame em substância às fls. 40/47 e Laudo Pericial de Arma de Fogo e Munições de fls. 126/127. à autoria, tenho que os depoimentos das testemunhas de acusação encontram-se harmônicos e em consonância ao conjunto probatório, inexistindo quaisquer mácula quanto a sua idoneidade.
3.No caso em voga, reputo ser incabível, porquanto, a pena-base fora fixada no mínimo legal, logo, caso aplicada a atenuante, reduziria-na abaixo do mínimo, encontrando óbice no entendimento sumular nº 231, editado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4.Verifica-se que o apelante preenche os requisitos do §4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, tendo inclusive sido reconhecido e aplicado pelo Magisrado a quo, logo, por não encontrar óbice no ordenamento jurídico, tenho que assiste razão o pleito para extensão do benefício à pena de multa.
5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
Mostrar discussão