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Jurisprudência


TJAM 0000779-50.2014.8.04.4601

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CRIME ABSTRATO E DE MERA CONDUTA – TIPICIDADE DEMONSTRADA – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – SÚMULA 231 – PRECEDENTES – CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Enuncia a doutrina majoritária, que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o simples fato do apelante portar arma e munições, independentemente de comprovação da sua eficácia, já caracteriza o crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03, isto porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança jurídica. 2.A materialidade é inconteste, pois se evidencia pelo Auto de Exibição e Apreensão de fl. 07, corroborado pelos Laudos de Exame em substância às fls. 40/47 e Laudo Pericial de Arma de Fogo e Munições de fls. 126/127. à autoria, tenho que os depoimentos das testemunhas de acusação encontram-se harmônicos e em consonância ao conjunto probatório, inexistindo quaisquer mácula quanto a sua idoneidade. 3.No caso em voga, reputo ser incabível, porquanto, a pena-base fora fixada no mínimo legal, logo, caso aplicada a atenuante, reduziria-na abaixo do mínimo, encontrando óbice no entendimento sumular nº 231, editado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.Verifica-se que o apelante preenche os requisitos do §4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, tendo inclusive sido reconhecido e aplicado pelo Magisrado a quo, logo, por não encontrar óbice no ordenamento jurídico, tenho que assiste razão o pleito para extensão do benefício à pena de multa. 5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 19/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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