main-banner

Jurisprudência


TJAM 0000782-29.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL. PRELIMINARES REJEITADAS. I – A atuação de procuradores de justiça no 2º grau de jurisdição pode se dar enquanto parte (nas ações originárias) e como custus legis (nos demais casos). O mesmo ocorre, mutatis mutandis, com relação aos promotores de justiça que oficiam no 1º grau. II- Na hipótese sub judice, manejado recurso de agravo em execução no 1º grau, não se poderia exigir que procuradores de justiça oficiassem, como parte, no pedido de tutela provisória, sob pena de subversão à independência funcional de seus membros (art;127, §2º, da CF) especialmente porque eles poderão ser instados a se manifestar, eventualmente, no julgamento do agravo em execução pela 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas como pareceristas. Não se verifica qualquer ilegalidade no fato de os promotores de justiça que interpuseram o recurso de agravo em execução terem se valido dos meios dispostos pela legislação para requerer a mera atribuição de efeito suspensivo, em caráter excepcional, ao recurso de agravo em execução. III- A tutela provisória em questão, requerida em caráter incidental, está intrinsecamente ligada ao recurso de agravo em execução, cuja capacidade postulatória, exclusiva, é dos promotores de justiça de 1º grau. IV- A divergência de opiniões entre seus representantes deve ser respeitada por previsão constitucional, que dá liberdade de convencimento a seus membros, pois a independência funcional não é incompatível com a unidade da instituição, uma vez que o princípio da independência, longe de dar "carta branca" à atuação arbitrária de agente ministerial – e para coibir eventuais desvios existem os órgãos de correição -, tem por escopo tornar efetiva a atuação ministerial, de modo a atingir a defesa da ordem jurídica. V- Em tal perspectiva, inocorre qualquer violação ou abuso ao princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público que interpuseram recurso de agravo em execução em face de sentença judicial que, ancorada em parecer ministerial favorável, extinguiu a punibilidade do requerido, mormente porque tal princípio é que confere aos seus membros um atuar jurisdicional livre, imparcial, subjetivo, independente e não hierárquico. VI- Com relação a alegação de que a retratação de posicionamento feriria o princípio da não contradição, oriundo da lógica formal, torna-se imperioso sublinhar que tal instituto não é jurídico, tampouco fonte do direito, primária ou secundária, direta ou indireta, mas um princípio da filosofia. VII- Esquadrinhando-se os autos, percebe-se que as teses expostas pelo suplicante nesse agravo não servem para desconstituir os fundamentos utilizados quando da concessão da medida combatida, mas, sim devem ser considerados para a análise do mérito do presente agravo em execução em trâmite no 1º grau, sob pena de indevida supressão de instância. VIII- Sob tal perspectiva e em percuciente análise das razões expostas no regimental, tem-se por certo que a decisão impugnada carreia fundamentação conducente ao improvimento do recurso interposto pelo agravante, porquanto permanecem satisfeitos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, isto é, a plausibilidade jurídica do direito invocado com respaldo em jurisprudência consolidada nos Tribunais Pátrios e a constatação de que do ato vergastado possa resultar ineficácia da medida, até porque, sobre eles, o recorrente não deduziu qualquer tese para afastá-los. IX- Agravo conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Recurso
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão