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Jurisprudência


TJAM 0000788-12.2012.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO CONCISA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - RECEBIMENTO DA INICIAL - ASPECTOS JURÍDICOS - FORMAIS - ANÁLISE RESTRITA - QUESTÕES DE MÉRITO - DECISÃO MANTIDA. 1. A fundamentação sucinta, deficiente ou mal fundamentada, não enodoa, por si, a decisão, porquanto a Constituição da República não exige que a decisão seja extensamente fundamentada e/ou motivada. Ademais, a fundamentação exigida pelo §8º do artigo 17, da Lei nº 8.429/1992, diz respeito aos casos específicos de rejeição da ação, improcedência desta ou da inadequação da via eleita. 2. Recebida a petição inicial com base em suficientes indícios de improbidade, há que se manter a decisão que a recebeu e, por consequência, determinou o prosseguimento da ação principal para perquirição aprofundada dos fatos.

Data do Julgamento : 10/11/2013
Data da Publicação : 13/11/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manacapuru
Comarca : Manacapuru
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