TJAM 0000788-36.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. SUBMISSÃO DE TODAS AS VANTAGENS E QUAISQUER VERBAS REMUNERATÓRIAS AO TETO, AINDA QUE ADQUIRIDAS ANTERIORMENTE À EC 41 OU À EC 19. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO TETO QUE PREVALECE NO CASO CONCRETO. STF, RE 606.358/SP. PEDIDOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO JULGADOS PROCEDENTES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I – O acórdão recorrido, objeto de reexame, trata do julgamento da ação rescisória movida pelo Estado do Amazonas contra José Sebastião de Souza Prazeres com fundamento em violação de dispositivo literal de lei, julgada improcedente por esta Corte. Objetivava o autor o desfazimento da coisa julgada obtida pelo ora requerido quando da concessão da segurança nos autos n.º 2004.000256-4, na qual obteve pronunciamento jurisdicional favorável no sentido de que seus proventos de aposentadoria não fosse submetidos ao teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição da República.
II – Após a interposição e admissão do recurso extraordinário do Estado do Amazonas, o Supremo Tribunal Federal afetou a matéria ao RE n.° 606.358/SP. Com o julgamento deste recurso pela Suprema Corte, retornaram os autos para exercício do juízo de retratação.
III – Firmou-se o entendimento de que, diante da inexistência de direito adquirido à regime jurídico, toda remuneração do servidor público, ainda que adquirida antes do advento do texto constitucional reformador 41/03, deve ser submetida ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Magna, o que, destaque-se, não atentaria contra o direito constitucional da irredutibilidade de vencimentos, eis que o dispositivo que o prevê (art. 37, XV, CF/88) faz expressa menção dessa limitação - teto constitucional - à remuneração. Inteligência do decidido pelo STF no RE 606358/SP.
IV – Em juízo rescindente, deve ser desconstituída a coisa julgada que fora formada em favor do ora requerido, tendo em vista a patente violação a literal disposição de lei, in casu, o art. 37, XI, da Constituição da República. De outra banda, em juízo rescisório, o qual consiste no pedido de rejulgamento da matéria, não há outra alternativa que não seja a denegação da segurança originalmente concedida, uma vez que o autor do mandado de segurança, ora requerido, não possui direito a se ver livre dos limites remuneratórios estabelecidos pelo teto remuneratório constitucional.
V – Ação Rescisória procedente. Segurança denegada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. SUBMISSÃO DE TODAS AS VANTAGENS E QUAISQUER VERBAS REMUNERATÓRIAS AO TETO, AINDA QUE ADQUIRIDAS ANTERIORMENTE À EC 41 OU À EC 19. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO TETO QUE PREVALECE NO CASO CONCRETO. STF, RE 606.358/SP. PEDIDOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO JULGADOS PROCEDENTES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I – O acórdão recorrido, objeto de reexame, trata do julgamento da ação rescisória movida pelo Estado do Amazonas contra José Sebastião de Souza Prazeres com fundamento em violação de dispositivo literal de lei, julgada improcedente por esta Corte. Objetivava o autor o desfazimento da coisa julgada obtida pelo ora requerido quando da concessão da segurança nos autos n.º 2004.000256-4, na qual obteve pronunciamento jurisdicional favorável no sentido de que seus proventos de aposentadoria não fosse submetidos ao teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição da República.
II – Após a interposição e admissão do recurso extraordinário do Estado do Amazonas, o Supremo Tribunal Federal afetou a matéria ao RE n.° 606.358/SP. Com o julgamento deste recurso pela Suprema Corte, retornaram os autos para exercício do juízo de retratação.
III – Firmou-se o entendimento de que, diante da inexistência de direito adquirido à regime jurídico, toda remuneração do servidor público, ainda que adquirida antes do advento do texto constitucional reformador 41/03, deve ser submetida ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Magna, o que, destaque-se, não atentaria contra o direito constitucional da irredutibilidade de vencimentos, eis que o dispositivo que o prevê (art. 37, XV, CF/88) faz expressa menção dessa limitação - teto constitucional - à remuneração. Inteligência do decidido pelo STF no RE 606358/SP.
IV – Em juízo rescindente, deve ser desconstituída a coisa julgada que fora formada em favor do ora requerido, tendo em vista a patente violação a literal disposição de lei, in casu, o art. 37, XI, da Constituição da República. De outra banda, em juízo rescisório, o qual consiste no pedido de rejulgamento da matéria, não há outra alternativa que não seja a denegação da segurança originalmente concedida, uma vez que o autor do mandado de segurança, ora requerido, não possui direito a se ver livre dos limites remuneratórios estabelecidos pelo teto remuneratório constitucional.
V – Ação Rescisória procedente. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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