TJAM 0000790-16.2011.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO RÉU: DETRAÇÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO MINISTERIAL: MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O FECHADO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2°, §1°, DA LEI 8.072/90. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
I – Pedido de detração da pena de multa que não merece prosperar, na medida em que tal matéria é afeta ao Juízo das Execuções Penais, conforme artigo 66, inciso III, alínea 'c' da Lei das Execuções Penais;
II – Verificando o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, imperiosa é a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos do réu.
III – Apelação da defesa conhecida e parcialmente provida.
IV – Não há que se falar que o regime para aqueles condenados por tráfico de drogas deve ser inicialmente fechado, diante da declaração incidental de inconstitucionalidade do disposto no artigo 2°, §1°, da Lei n° 8.072/90;
V – Recurso Adesivo do Ministério Público conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO RÉU: DETRAÇÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO MINISTERIAL: MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O FECHADO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2°, §1°, DA LEI 8.072/90. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
I – Pedido de detração da pena de multa que não merece prosperar, na medida em que tal matéria é afeta ao Juízo das Execuções Penais, conforme artigo 66, inciso III, alínea 'c' da Lei das Execuções Penais;
II – Verificando o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, imperiosa é a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos do réu.
III – Apelação da defesa conhecida e parcialmente provida.
IV – Não há que se falar que o regime para aqueles condenados por tráfico de drogas deve ser inicialmente fechado, diante da declaração incidental de inconstitucionalidade do disposto no artigo 2°, §1°, da Lei n° 8.072/90;
V – Recurso Adesivo do Ministério Público conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Prisão em flagrante
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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