TJAM 0000792-44.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. COLEGIADO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO.
1. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.
2. Tem competência para decidir os embargos de declaração o mesmo órgão que proferiu a decisão, ressalvados os casos em que, pela natureza da impugnação, os embargos venham a ser admitidos como agravo regimental.
3. Embargos declaratórios conhecido e impróvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. COLEGIADO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO.
1. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.
2. Tem competência para decidir os embargos de declaração o mesmo órgão que proferiu a decisão, ressalvados os casos em que, pela natureza da impugnação, os embargos venham a ser admitidos como agravo regimental.
3. Embargos declaratórios conhecido e impróvidos.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
03/09/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Isonomia/Equivalência Salarial
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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