TJAM 0000793-92.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESCABE INGRESSAR NO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL EM SEDE DE RECURSO ATINENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A via dos Embargos de Declaração serve ao estreito propósito de resolver obscuridade, omissão ou contradição interna ao decisum atacado, e não à revisão da matéria sub judice.
2. Não há como se debruçar sobre o mérito da ação rescisória em sede de agravo relativo ao indeferimento de pedido de gratuidade de justiça. Daí porque descabido cogitar-se da omissão reclamada.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESCABE INGRESSAR NO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL EM SEDE DE RECURSO ATINENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A via dos Embargos de Declaração serve ao estreito propósito de resolver obscuridade, omissão ou contradição interna ao decisum atacado, e não à revisão da matéria sub judice.
2. Não há como se debruçar sobre o mérito da ação rescisória em sede de agravo relativo ao indeferimento de pedido de gratuidade de justiça. Daí porque descabido cogitar-se da omissão reclamada.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão