TJAM 0000795-28.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL N.º 257. RECURSO PARADIGMA N.º 606.358/SP. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO ÀS VANTAGENS PESSOAIS RECEBIDAS A TÍTULO DE PRÊMIO ANUAL DE PRODUTIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, XI E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O cerne da controvérsia da demanda reside na incidência, ou não, do teto remuneratório para valores recebidos antes do advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, posto que a referida alteração constitucional resultou no Decreto Estadual n.º 24.022/2004, que determinou a aplicação do teto constitucional sobre o chamado Prêmio Anual de Produtividade percebido pelos Impetrantes, culminando na redução de seus vencimentos.
2. No julgamento do tema n.º 257 de Repercussão Geral, foi fixada a tese de que "computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos, anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015".
3. Compulsando os autos e, fazendo o cotejo analítico entre estes e o acórdão paradigma, concluo que a ratio decidendi, que vincula o caso em análise ao precedente de Repercussão Geral, é mesma, qual seja, a incidência de teto remuneratório sobre as vantagens percebidas antes da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que eram consideradas vantagens pessoais, como é o caso do Prêmio Anual de Produtividade, pago aos Impetrantes.
4. Em virtude de decisão anterior, proferida por este egrégio Tribunal de Justiça, em sentido contrário ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, entendo que, em respeito ao sistema de vinculação aos precedentes judiciais, me incumbe o juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, denegando a segurança aos Impetrantes.
5. Segurança DENEGADA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL N.º 257. RECURSO PARADIGMA N.º 606.358/SP. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO ÀS VANTAGENS PESSOAIS RECEBIDAS A TÍTULO DE PRÊMIO ANUAL DE PRODUTIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, XI E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O cerne da controvérsia da demanda reside na incidência, ou não, do teto remuneratório para valores recebidos antes do advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, posto que a referida alteração constitucional resultou no Decreto Estadual n.º 24.022/2004, que determinou a aplicação do teto constitucional sobre o chamado Prêmio Anual de Produtividade percebido pelos Impetrantes, culminando na redução de seus vencimentos.
2. No julgamento do tema n.º 257 de Repercussão Geral, foi fixada a tese de que "computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos, anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015".
3. Compulsando os autos e, fazendo o cotejo analítico entre estes e o acórdão paradigma, concluo que a ratio decidendi, que vincula o caso em análise ao precedente de Repercussão Geral, é mesma, qual seja, a incidência de teto remuneratório sobre as vantagens percebidas antes da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que eram consideradas vantagens pessoais, como é o caso do Prêmio Anual de Produtividade, pago aos Impetrantes.
4. Em virtude de decisão anterior, proferida por este egrégio Tribunal de Justiça, em sentido contrário ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, entendo que, em respeito ao sistema de vinculação aos precedentes judiciais, me incumbe o juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, denegando a segurança aos Impetrantes.
5. Segurança DENEGADA.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão