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Jurisprudência


TJAM 0000801-35.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEl. APELO MONOCRATICAMENTE NÃO PROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA BASEADA NO ART. 267, IV, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE ABANDONO E NÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça não consubstancia pressuposto processual, porquanto não tem o condão de afetar, por si só, a regularidade ou validade da relação processual. 2. O que se busca destacar é que uma coisa é a obrigação da parte de recolher os valores devidos ao Oficial de Justiça e outra completamente diversa é a triangularização da relação processual via citação. A falta do primeiro pode repercutir no segundo, mas com ele não se confunde nem é para ele imprescindível. 3.Nessa perspectiva, ressai nítido que o fundamento imediato da sentença não foi a falta de citação, mas a desídia da parte em relação às custas devidas ao Oficial de Justiça. Inequívoco que há relação entre os referidos atos, mas não há dependência, nem confusão. 4. Impõe-se, destarte, a reforma do julgado, na medida em que a extinção por abandono depende de prévia intimação pessoal do demandante, não se confundindo com a extinção por ausência de pressuposto processual a qual, repise-se, não restou configurada in casu. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Agravo Interno / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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