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Jurisprudência


TJAM 0000802-92.2009.8.04.0002

Ementa
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 278 DO STJ. LAPSO TEMPORAL QUE EXCEDEU OS TRÊS ANOS PREVISTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O prazo prescricional das ações de cobrança do seguro DPVAT é de 3 (três) anos, na forma da Súmula 405, do STJ. - A teor do enunciado nº 278 do STJ, o início da contagem do prazo prescricional é o da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo beneficiário do seguro, embasada na apresentação de laudo médico oficial, sendo que, no caso em exame, a vítima somente se submeteu a exame de corpo de delito 5 (cinco) anos após a ocorrência do fato, intentado a presente ação de cobrança dois anos mais tarde, no ano de 2009. - A demora injustificada para apresentação do laudo de exame de corpo de delito não tem o condão de suspender o prazo prescricional indefinidamente, sob o risco de passar às mãos do interessado o poder de definir os prazos que lhe aprouverem. - Sendo a prescrição matéria de ordem pública, é passível de ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. - Recurso conhecido e desprovido. Prescrição reconhecida, de ofício.

Data do Julgamento : 13/10/2013
Data da Publicação : 15/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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