TJAM 0000810-15.2014.8.04.7400
APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO A QUO. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE HAVER PROVAS SUFICIENTES PARA A DECRETAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS INSEGUROS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na reforma da sentença, alegando existir nos autos provas suficientes para fundamentar o decreto condenatório em desfavor do acusado, afirmando ainda a importância da palavra da vítima nesses tipos de crime.
2. Como resta sabido, nos crimes contra a dignidade sexual, é de extrema valia a palavra da vítima, visto que a maioria desses crimes são cometidos às ocultas, todavia, não se trata de presunção absoluta, ou seja, é necessário também que esses depoimentos tenham respaldo em outras provas colhidas nos autos.
3. In caso, vislumbra-se não haver nenhum outro elemento de prova, nenhuma testemunha que confirmasse a ação reiterada do réu ou informações concretas acerca da prática do delito, não podendo, dessa forma, uma condenação ser baseada em elementos genéricos.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO A QUO. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE HAVER PROVAS SUFICIENTES PARA A DECRETAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS INSEGUROS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na reforma da sentença, alegando existir nos autos provas suficientes para fundamentar o decreto condenatório em desfavor do acusado, afirmando ainda a importância da palavra da vítima nesses tipos de crime.
2. Como resta sabido, nos crimes contra a dignidade sexual, é de extrema valia a palavra da vítima, visto que a maioria desses crimes são cometidos às ocultas, todavia, não se trata de presunção absoluta, ou seja, é necessário também que esses depoimentos tenham respaldo em outras provas colhidas nos autos.
3. In caso, vislumbra-se não haver nenhum outro elemento de prova, nenhuma testemunha que confirmasse a ação reiterada do réu ou informações concretas acerca da prática do delito, não podendo, dessa forma, uma condenação ser baseada em elementos genéricos.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Tapauá
Comarca
:
Tapauá
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