main-banner

Jurisprudência


TJAM 0000820-80.2013.8.04.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA DELITIVA DE UM DOS RÉUS NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE E ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA. CONVERSÃO EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. No processo penal, inadmite-se o embasamento de sentença condenatória com apoio em meras presunções, conjecturas e deduções extraídas de provas colhidas na fase judicial, pois, ao contrário, exige-se um juízo de certeza quanto à materialidade e autoria delitivas para o decreto condenatório. Outrossim, elementos de informação, por serem colhidos sem a participação dialética das partes, ou seja, fora do crivo do contraditório e da ampla defesa, não podem fundamentar, exclusivamente, o édito condenatório. Essa é a regra do art. 155 do CPP. Assim, a insuficiência de provas conduz à absolvição do réu, por aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entende-se por inidônea a aquilatação negativa da personalidade do agente sem amparo em conhecimentos técnico-científicos específicos. Igualmente, reputa-se inidônea a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para fins de caracterização dos maus antecedentes e consequente exasperação da pena-base. Enunciado da Súmula 444 do STJ. 3. Descabe a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos quando não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. 4. Apelação criminal do Ministério Público conhecida e improvida e apelação criminal do outro apelante conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/05/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Coari
Comarca : Coari
Mostrar discussão