TJAM 0000821-65.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO REJEITADA – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA – FARTO ACERVO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – ESCORREITA DOSIMETRIA DA PENA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera o pleito absolutório, porquanto o próprio apelante confessou em juízo que recebeu, guardou e repassou a terceiro as drogas que teria recebido como pagamento pelos serviços prestados como mototaxista, incidindo, assim, nas condutas previstas no art. 33 da Lei de Tóxicos.
2. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer dos núcleos contidos no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que as condutas praticadas pelo apelante (adquirir, guardar e oferecer drogas) se subsumem à norma penal incriminadora.
3. Inviável a tese de desclassificação, ante o não atendimento dos requisitos elencados no art. 28, parágrafo único, da Lei 11.343/06.
4. A leitura atenta da sentença condenatória, principalmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade. Releva notar que a Magistrada sentenciante ponderou, para fins de elevação da pena-base, a valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, especificamente a culpabilidade e as consequências do crime e, sobretudo, os elementos do art. 42 da Lei de Tóxicos, os quais preponderam sobre as sobreditas circunstâncias, autorizando, dessarte, a fixação do quantum acima do mínimo legal.
5. Não prospera a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por força do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Apelação Criminal não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO REJEITADA – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA – FARTO ACERVO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – ESCORREITA DOSIMETRIA DA PENA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera o pleito absolutório, porquanto o próprio apelante confessou em juízo que recebeu, guardou e repassou a terceiro as drogas que teria recebido como pagamento pelos serviços prestados como mototaxista, incidindo, assim, nas condutas previstas no art. 33 da Lei de Tóxicos.
2. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer dos núcleos contidos no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que as condutas praticadas pelo apelante (adquirir, guardar e oferecer drogas) se subsumem à norma penal incriminadora.
3. Inviável a tese de desclassificação, ante o não atendimento dos requisitos elencados no art. 28, parágrafo único, da Lei 11.343/06.
4. A leitura atenta da sentença condenatória, principalmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade. Releva notar que a Magistrada sentenciante ponderou, para fins de elevação da pena-base, a valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, especificamente a culpabilidade e as consequências do crime e, sobretudo, os elementos do art. 42 da Lei de Tóxicos, os quais preponderam sobre as sobreditas circunstâncias, autorizando, dessarte, a fixação do quantum acima do mínimo legal.
5. Não prospera a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por força do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Apelação Criminal não provida.
Data do Julgamento
:
02/02/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaquiri
Comarca
:
Manaquiri
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