TJAM 0000836-29.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Tendo o Apelante dado causa aos danos experimentados pela Consumidora através da negativação do seu nome nos cadastros de devedores, deverá por eles responder em atenção ao princípio da responsabilidade solidária insculpido no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
2.O cadastramento indevido em rol de inadimplentes gera dano moral in re ipsa reparável pecuniariamente, não necessitando de comprovação do prejuízo material, nem mesmo a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, bastando apenas a presunção.
3.Os documentos acostados conjuntamente com o recurso de apelação não se mostram suscetíveis de serem analisados por este Colegiado, pois além de não se tratarem de documentos novos(art.435,CPC/2015), revelam-se essenciais à defesa da instituição financeira, dado vincularem-se diretamente ao próprio objeto da demanda, motivo pelo qual deveriam ter sido apresentados conjuntamente com a contestação e não somente agora como elemento surpresa.
4.O julgador de piso laborou com acerto na fixação do valor da indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), posto que além de a Apelada ter seu bom nome utilizado de forma indevida, o mesmo foi inscrito de maneira enviesada no cadastro de devedores, não havendo assim que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Tendo o Apelante dado causa aos danos experimentados pela Consumidora através da negativação do seu nome nos cadastros de devedores, deverá por eles responder em atenção ao princípio da responsabilidade solidária insculpido no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
2.O cadastramento indevido em rol de inadimplentes gera dano moral in re ipsa reparável pecuniariamente, não necessitando de comprovação do prejuízo material, nem mesmo a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, bastando apenas a presunção.
3.Os documentos acostados conjuntamente com o recurso de apelação não se mostram suscetíveis de serem analisados por este Colegiado, pois além de não se tratarem de documentos novos(art.435,CPC/2015), revelam-se essenciais à defesa da instituição financeira, dado vincularem-se diretamente ao próprio objeto da demanda, motivo pelo qual deveriam ter sido apresentados conjuntamente com a contestação e não somente agora como elemento surpresa.
4.O julgador de piso laborou com acerto na fixação do valor da indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), posto que além de a Apelada ter seu bom nome utilizado de forma indevida, o mesmo foi inscrito de maneira enviesada no cadastro de devedores, não havendo assim que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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