TJAM 0000842-41.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. RE 596.478- RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Os recentes precedentes da Corte Suprema fazem referência ao RE 596.478 - o qual traça nova orientação, expandindo a proteção àqueles contratados por prazo determinado, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal.
2. Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei n. 8.036/90.
3. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. RE 596.478- RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Os recentes precedentes da Corte Suprema fazem referência ao RE 596.478 - o qual traça nova orientação, expandindo a proteção àqueles contratados por prazo determinado, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal.
2. Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei n. 8.036/90.
3. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
02/09/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão