TJAM 0000850-13.2016.8.04.0000
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM AFASTADA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL É DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficientes indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbência de valorar as provas e decidir sobre a procedência ou não das imputações que pesam contra o recorrente, sob pena de indevida usurpação da competência.
- Apenas é possível a impronúncia do réu quando claramente demonstrada à inexistência do delito ou quando ausente qualquer indício de autoria delitiva.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM AFASTADA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL É DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficientes indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbência de valorar as provas e decidir sobre a procedência ou não das imputações que pesam contra o recorrente, sob pena de indevida usurpação da competência.
- Apenas é possível a impronúncia do réu quando claramente demonstrada à inexistência do delito ou quando ausente qualquer indício de autoria delitiva.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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