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Jurisprudência


TJAM 0000852-85.2013.8.04.0000

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO APLICADO SOMENTE AOS CASOS QUE REVELAM O ABANDONO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, IV do CPC, a intimação pessoal da parte é desnecessária, haja vista que tal procedimento somente é exigido nos casos de extinção com base nos incisos II e III do artigo 267 do CPC. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 27/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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