TJAM 0000859-09.2015.8.04.0000
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROVA DE TÍTULOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
- Considerando que o mandamus foi impetrado contra suposto equívoco na avaliação de títulos, faz-se imprescindível a apresentação de todos os títulos outrora enviados à banca examinadora, a fim de verificar se houve ilegalidade no ato.
- O Secretário de Estado não tem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança, uma vez que é de competência da banca examinadora o recebimento dos documentos, o exame dos títulos e a atribuição dos pontos, tendo sido o Secretário responsável apenas pela publicação do resultado preliminar da avaliação de títulos.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROVA DE TÍTULOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
- Considerando que o mandamus foi impetrado contra suposto equívoco na avaliação de títulos, faz-se imprescindível a apresentação de todos os títulos outrora enviados à banca examinadora, a fim de verificar se houve ilegalidade no ato.
- O Secretário de Estado não tem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança, uma vez que é de competência da banca examinadora o recebimento dos documentos, o exame dos títulos e a atribuição dos pontos, tendo sido o Secretário responsável apenas pela publicação do resultado preliminar da avaliação de títulos.
- Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Prova de Títulos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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