TJAM 0000860-91.2015.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DISTRIBUÍDA PARA UMA DAS VARAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N.º 15/2010-TJ/AM. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DA NORMA DO ART. 575, II, DO CPC. JUÍZO QUE PROLATOU A DECISÃO NOS AUTOS DA AÇAO DE ALIMENTOS. COMPETENTE PARA DECIDIR A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORO SUSCITADO COMPETENTE. CONFLITO PROCEDENTE.
I - Versam os autos de conflito negativo de competência arguido pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões em desfavor do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões, ambas da Capital, em decorrência da ação de execução de alimentos.
II- Porém, o julgador da causa deve ser o constitucionalmente competente, previamente constituído por lei, independente, imparcial por natureza, pré-constituído por lei, para o pleno desempenho da função jurisdicional, segundo se depreende do Princípio do Juiz Natural.
III – Portanto, tendo o autor ajuizado, anteriormente, ação de alimentos, junto à 1ª Vara de Família e Sucessões, a distribuição da ação de execução deveria ter sido feito ao respectivo Juízo, que é aquele onde foi realizado o julgamento da primeira ação, nos termos do art. 575, II, do CPC.
IV - Conflito conhecido, estabelecendo-se a competência da 1ª Vara de Família e Sucessões para processar e julgar o caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, conhecer do conflito, estabelecendo-se a competência da 1ª Vara da Família e Sucessões para processar e julgar o caso, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Sala de sessões do Tribunal de Justiça do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DISTRIBUÍDA PARA UMA DAS VARAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N.º 15/2010-TJ/AM. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DA NORMA DO ART. 575, II, DO CPC. JUÍZO QUE PROLATOU A DECISÃO NOS AUTOS DA AÇAO DE ALIMENTOS. COMPETENTE PARA DECIDIR A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORO SUSCITADO COMPETENTE. CONFLITO PROCEDENTE.
I - Versam os autos de conflito negativo de competência arguido pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões em desfavor do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões, ambas da Capital, em decorrência da ação de execução de alimentos.
II- Porém, o julgador da causa deve ser o constitucionalmente competente, previamente constituído por lei, independente, imparcial por natureza, pré-constituído por lei, para o pleno desempenho da função jurisdicional, segundo se depreende do Princípio do Juiz Natural.
III – Portanto, tendo o autor ajuizado, anteriormente, ação de alimentos, junto à 1ª Vara de Família e Sucessões, a distribuição da ação de execução deveria ter sido feito ao respectivo Juízo, que é aquele onde foi realizado o julgamento da primeira ação, nos termos do art. 575, II, do CPC.
IV - Conflito conhecido, estabelecendo-se a competência da 1ª Vara de Família e Sucessões para processar e julgar o caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, conhecer do conflito, estabelecendo-se a competência da 1ª Vara da Família e Sucessões para processar e julgar o caso, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Sala de sessões do Tribunal de Justiça do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
21/10/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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