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Jurisprudência


TJAM 0000866-20.2013.8.04.2700

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES – CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA MENORIDADE – SÚMULA Nº 231 DO STJ – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – CONCESSÃO DO PLEITO DE RECORRIBILIDADE EM LIBERDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2. A quantidade de droga apreendida, a confissão extrajudicial e os depoimentos dos agentes policiais permitem denotar a sua finalidade mercantil, não sendo cabível falar em desclassificação para uso de entorpecentes. 3. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como o auto de exibição e apreensão, bem como o laudo definitivo de exame de substância. 4. Presente a pena-base no mínimo legal, a existência de atenuante não pode levar o juiz a reduzi-la ainda mais, pois o parâmetro do legislador está claro quando da previsão em abstrato dos limites da pena. Aplicação da Súmula nº 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 5. Constatados os requisitos da causa especial de diminuição de pena previstos no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, merece modificação a sentença recorrida nesse ponto, com a aplicação no seu patamar mínimo, pois fora apreendida grande quantidade de substância ilícita. 6. Verificando-se que os apelantes não preenchem os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, impossível atender ao pedido. 7. É procedente o pleito de recorrer em liberdade dos condenados, pois estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não tendo o MM. Juiz a quo indicado um único motivo daqueles presentes no dispositivo legal; os apelantes passaram a instrução em liberdade, e modificada a pena nessa instância, bem como o regime de cumprimento de pena, não se justifica mais essa medida cautelar. 8. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas, para tornar definitivas as penas de Mário Jorge Ferreira Pantoja, Joseandro Souza Teixeira e Ismael da Silva Pereira, cada um, em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a serem cumpridas no regime inicial semiaberto, bem como 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se, por conseguinte, os demais efeitos da sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeira instância.

Data do Julgamento : 08/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Barreirinha
Comarca : Barreirinha
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