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Jurisprudência


TJAM 0000872-37.2017.8.04.0000

Ementa
Embargos de Declaração em Apelação Cível. 01) A alegação de contrariedade do julgamento em relação às provas dos autos revela pretensão de ver o conjunto probatório reapreciado, o que não é próprio dos embargos de declaração. Se o voto questionado analisou as provas colhidas e as valorou em determinado sentido, não existe omissão ou contradição a ser sanada, pois a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios não se confunde com contrariedade às pretensões de alguma das partes; 02) A discussão a respeito do termo inicial a ser tomado como data da ciência inequívoca da incapacidade laboral - se da perícia médica ou da publicação do ato de reforma – importa em inegável tentativa de fazer o Tribunal rever suas conclusões, o que não é possível pela via do recurso de Embargos de Declaração; 03) Se a Corte, ao valorar as provas, deixou explícito que a ciência do fato "incapacidade para o trabalho" deve ser contada a partir da perícia médica, não há que se falar em omissão do julgado por ter deixado de mencionar dispositivos legais relativos à publicidade dos atos administrativos de reforma de militar da Marinha do Brasil, pois tais normas não são relevantes para o deslinde da causa e, por óbvio, não potencializam alteração sobre as conclusões do Colegiado; 04) Se o fundamento que levou à conclusão de ocorrência da prescrição é o fato de que a ciência do estado de incapacidade se dá com a perícia médica que atesta essa condição clínica do segurado, não existe contradição entre os fundamentos do decisum e os julgados de outros Tribunais mencionados no corpo do voto, pois referidos arestos, na verdade, corroboram a tese defendida pela Primeira Câmara Cível e os demais argumentos aventados pelo Recorrente apenas buscam rediscutir a justiça da decisão, o que, evidentemente, não deve ser perseguido pela via ora utilizada; 05) Existindo nos autos documentos que comprovam a data exata em que foi a seguradora comunicada, não há que se falar em omissão por ausência de manifestação a respeito do conteúdo do Enunciado n.º 229 da Súmula de Jurisprudência do STJ, pois não houve suspensão do curso do prazo prescricional; 06) Embargos conhecidos e, no mérito, não providos.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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