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Jurisprudência


TJAM 0000872-71.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece censura a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06, vez que sobejamente demonstradas nos autos materialidade e autoria delitivas, esta consubstanciada na palavra do policial que participou da operação de busca e apreensão na residência do apelante – que sequer foi contestada pelo apelante – e nas circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante do fato de que a ordem judicial baseou-se em fortes indícios de que aquele seria traficante de drogas no município de Carauari/AM, o que se confirmou por ocasião da diligência policial, com a apreensão de cocaína em pó embalada individualmente em trouxinhas, de propriedade assumida pelo réu, cujo propósito mercantil restou evidenciado nos autos. 2. Conquanto a quantidade das drogas apreendidas não seja expressiva, a forma de acondicionamento, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias pessoais, a conduta e especialmente os antecedentes do apelante afastam qualquer conclusão no sentido de que tais substâncias destinavam-se ao seu consumo pessoal, o que inviabiliza a desclassificação do delito, diante do não preenchimento dos elementos do § 2.º do art. 28 da Lei Antitóxicos. 3. Consoante orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, "inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade" (AgRg no AREsp 894.405/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016). Assim, mostrou-se descabida, in casu, a negativação das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade do réu, na medida em que os registros criminais utilizados para tanto referem-se a fatos delituosos prospectivos. 4. Sereno também o entendimento jurisprudencial segundo o qual a elevação da pena-base pressupõe fundamentação concreta, vedando-se o emprego de termos vagos e expressões genéricas. Logo, indevida a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade (pleno conhecimento do caráter ilícito da conduta e distanciamento do reto agir) e das consequências do crime (prejuízos à saúde pública). 5. Apelação Criminal conhecida e desprovida. De ofício, reduzida a pena ao mínimo legal, com a readequação do regime de cumprimento.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico Internacional de Pessoas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Carauari
Comarca : Carauari
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