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Jurisprudência


TJAM 0000873-56.2016.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO NO NÚMERO DE VAGAS. CONCESSÃO DA ORDEM. I – Conquanto o prazo de validade do concurso ainda não tenha expirado, a permanência de servidor temporário nos quadros administrativos em detrimento dos candidatos concursados ofende o direito subjetivo que está assegurado ao impetrante. Na realidade, a omissão do Poder Público quanto a questão, não somente se mostra inconveniente e inoportuna, como também destoa dos preceitos da moralidade administrativa e do interesse público. II - De certo, é óbvio que cabe ao Poder Público administrar adequadamente a substituição de servidores temporários por candidatos aprovados em concurso público. Entretanto, no caso dos autos, o certame foi homologado em outubro de 2012 e até a presente data a Administração ainda não convocou o primeiro colocado no cargo de "Motorista de Auto CNH-E", não se perfazendo em tal conduta qualquer espírito público, nem tampouco razoabilidade. III - Assim, existindo vaga em relação ao cargo para o qual o impetrante foi aprovado – o qual, inclusive, tem ocupação por servidor temporário, conforme o Decreto Municipal n.º 70, de 07.07.2013 – observa-se configurado o direito líquido e certo concernente à pretensão manifestada no writ. IV – Segurança concedida.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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