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Jurisprudência


TJAM 0000883-71.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. 2. Tendo o julgador proferido decisão fundamentada, com análise do mérito da demanda, não há que se falar em vícios no julgado. 3. O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que seja apresentada fundamentação suficiente para decidir a demanda. 4. Não se prestam os embargos de declaração para rediscussão de matéria já enfrentada e decidida. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 02/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Controle de Constitucionalidade
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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