TJAM 0000883-71.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.
2. Tendo o julgador proferido decisão fundamentada, com análise do mérito da demanda, não há que se falar em vícios no julgado.
3. O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que seja apresentada fundamentação suficiente para decidir a demanda.
4. Não se prestam os embargos de declaração para rediscussão de matéria já enfrentada e decidida.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.
2. Tendo o julgador proferido decisão fundamentada, com análise do mérito da demanda, não há que se falar em vícios no julgado.
3. O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que seja apresentada fundamentação suficiente para decidir a demanda.
4. Não se prestam os embargos de declaração para rediscussão de matéria já enfrentada e decidida.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
02/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Controle de Constitucionalidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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