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Jurisprudência


TJAM 0000886-60.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DÁ-SE DA INTIMAÇÃO DA PARTE DA DECISÃO PROLATADA - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.De acordo com o artigo 522 do Código de Processo Civil, o recurso de Agravo de Instrumento deverá ser interposto no prazo de 10(dez) dias contado da data da intimação da decisão, sob pena de ser considerado intempestivo (artigo 242 do CPC). 2.Malgrado não tenha constado realmente o nome do patrono da Agravante na publicação de fls.19, a certidão de intimação emitida pelo Juízo de origem se revela hábil para comprovar a ciência da decisão e apurar a tempestividade do recurso. II - Agravo Regimental conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/11/2013
Data da Publicação : 11/11/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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