TJAM 0000888-25.2016.8.04.0000
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PENA APLICADA BEM FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO.
1. Nos termos do art. 33, §2°, alínea b, do CP, a penalidade aplicada cada recorrente, pouco acima de cinco anos, possibilita o regime semiaberto. Embora se saiba que a fixação do regime não está condicionada unicamente à quantidade de pena, esta assume especial relevância no presente caso, especialmente por ter sido fixada em patamar mais próximo de 4 anos (limite do regime aberto) do que de 8 (limite para o regime fechado). Além disso, o recorrente é primário e possui bons antecedentes.
2. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PENA APLICADA BEM FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO.
1. Nos termos do art. 33, §2°, alínea b, do CP, a penalidade aplicada cada recorrente, pouco acima de cinco anos, possibilita o regime semiaberto. Embora se saiba que a fixação do regime não está condicionada unicamente à quantidade de pena, esta assume especial relevância no presente caso, especialmente por ter sido fixada em patamar mais próximo de 4 anos (limite do regime aberto) do que de 8 (limite para o regime fechado). Além disso, o recorrente é primário e possui bons antecedentes.
2. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Anori
Comarca
:
Anori
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