TJAM 0000899-25.2014.8.04.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PROGRESSÃO REGIME PRISIONAL – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 2º, §2º da Lei n. 8.072/90 – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 512 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JSUTIÇA – RECURSO PROVIDO.
1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena, na terceira fase da dosimetria, não descaracteriza a condenação pelo crime de tráfico, prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006.
2. Assim, o reconhecimento da progressão de regime em crime de tráfico, ainda que privilegiado, pela aplicação da minorante, somente pode ocorrer após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena imposta, no caso de réu primário, e em 3/5, se reincidente, como determina o §2º do art. 2º da Lei n. 8.072/90.
3. Incidência da Súmula 512, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo em Execução conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PROGRESSÃO REGIME PRISIONAL – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 2º, §2º da Lei n. 8.072/90 – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 512 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JSUTIÇA – RECURSO PROVIDO.
1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena, na terceira fase da dosimetria, não descaracteriza a condenação pelo crime de tráfico, prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006.
2. Assim, o reconhecimento da progressão de regime em crime de tráfico, ainda que privilegiado, pela aplicação da minorante, somente pode ocorrer após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena imposta, no caso de réu primário, e em 3/5, se reincidente, como determina o §2º do art. 2º da Lei n. 8.072/90.
3. Incidência da Súmula 512, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo em Execução conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Tabatinga
Comarca
:
Tabatinga
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