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Jurisprudência


TJAM 0000899-88.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA – NULIDADE INOCORRENTE - ART. 489 DO CPC - MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA - PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ARTIGO 273 DO CPC AUSENTES - DECISÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão fustigada, quando o decisum, ainda que resumidamente, trouxer de forma objetiva os motivos que ensejam o indeferimento da antecipação requerida. Precedentes; 2. A antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória, conforme disposto no art. 489 do CPC, é medida excepcionalíssima, devendo ser deferida apenas em situações imprescindíveis, e sob os pressupostos previstos em lei, neste caso, os do art. 273 do Diploma Processual Civil; 3. Requisitos não preenchidos no caso concreto; 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos; 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : 13/05/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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