TJAM 0000900-10.2014.8.04.0000
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INADMITIDA. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Ab initio, no tangente à nulidade da certidão de fls. 164 dos autos do recurso apelatório, não assiste razão à agravante. Da análise do feito epigrafado, insta aduzir a inexistência de revogação do mandato outorgado à patrona intimada da sentença (Dra. Louise Martins Ferreira), bem como a ausência de notícia nos autos de que, à época, a mesma não pertencia mais aos quadros funcionais da empresa recorrente.
II – Ademais, da leitura dos autos, não se observa, em nenhum instante, a comprovação da efetivação da intimação da agravante no dia 30/01/2013. A única intimação da sentença de fls. 153/163, constante do presente feito, corresponde à contida às fls. 164, ocorrida em 23/01/2013, a qual, como mencionado alhures, não contém iniquidades.
III – Agravo Regimental desprovido.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INADMITIDA. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Ab initio, no tangente à nulidade da certidão de fls. 164 dos autos do recurso apelatório, não assiste razão à agravante. Da análise do feito epigrafado, insta aduzir a inexistência de revogação do mandato outorgado à patrona intimada da sentença (Dra. Louise Martins Ferreira), bem como a ausência de notícia nos autos de que, à época, a mesma não pertencia mais aos quadros funcionais da empresa recorrente.
II – Ademais, da leitura dos autos, não se observa, em nenhum instante, a comprovação da efetivação da intimação da agravante no dia 30/01/2013. A única intimação da sentença de fls. 153/163, constante do presente feito, corresponde à contida às fls. 164, ocorrida em 23/01/2013, a qual, como mencionado alhures, não contém iniquidades.
III – Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
26/01/2014
Data da Publicação
:
27/01/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Santo Antônio do Içá
Comarca
:
Santo Antônio do Içá
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