TJAM 0000902-53.2009.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Cuida-se de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova a cada novo recebimento dos proventos do impetrante, motivo porque refuta-se a tese de decadência;
2. Afasta-se a tese de ilegitimidade passiva, pois não se discute a competência desta Autarquia para suprimir vantagens e garantias de servidores públicos, mas sim a interpretação dada pelo ente a uma norma pré existente;
3. Para fins de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República computam-se também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público. 4. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República.
5. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a pretensão de excluir, da base de incidência do teto remuneratório, valores percebidos a título de vantagens pessoais.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Cuida-se de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova a cada novo recebimento dos proventos do impetrante, motivo porque refuta-se a tese de decadência;
2. Afasta-se a tese de ilegitimidade passiva, pois não se discute a competência desta Autarquia para suprimir vantagens e garantias de servidores públicos, mas sim a interpretação dada pelo ente a uma norma pré existente;
3. Para fins de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República computam-se também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público. 4. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República.
5. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a pretensão de excluir, da base de incidência do teto remuneratório, valores percebidos a título de vantagens pessoais.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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