TJAM 0000904-42.2017.8.04.0000
Processo Civil. Extinção do processo sem RESOLUÇÃO do mérito. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO Pessoal da parte. Inobservância ao disposto no art. no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.
I – Conforme dispõe o art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, o juiz pode extinguir o processo, sem resolução do mérito, fundando-se em abandono da causa, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe couber, abandonar a causa por mais de trinta dias.
II - Em conformidade com o que dispõe o artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil é necessária a intimação pessoal do promovente, sob pena de ser declarada nula a sentença.
IV – Recurso conhecido e provido.
Ementa
Processo Civil. Extinção do processo sem RESOLUÇÃO do mérito. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO Pessoal da parte. Inobservância ao disposto no art. no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.
I – Conforme dispõe o art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, o juiz pode extinguir o processo, sem resolução do mérito, fundando-se em abandono da causa, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe couber, abandonar a causa por mais de trinta dias.
II - Em conformidade com o que dispõe o artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil é necessária a intimação pessoal do promovente, sob pena de ser declarada nula a sentença.
IV – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Executórios
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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