main-banner

Jurisprudência


TJAM 0000908-47.1997.8.04.0011

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, DO CP. RECURSO PREJUDICADO. 1. In casu, o pedido de reforma do Recorrente é no sentido de reconhecer a inexistência do instituto da prescrição antecipada, que fundamentou a Sentença a quo, que extinguiu a punibilidade do Recorrido e, consequentemente, dar prosseguimento à marcha processual. 2. Compulsando os autos, verifica-se que não poderia haver sido reconhecida a prescrição antecipada, visto que tal instituto não possui respaldo legal, não sendo aceito na jurisprudência pátria. 3. Todavia, analisando detidamente os fólios processuais, nota-se que persiste razão para a extinção da punibilidade do Agente, qual seja, a prescrição real da pretensão punitiva do ius puniendi. 4. Isto porque fazendo a subsunção da norma ao fato, conclui-se que a prescrição do caso em tela, nos termos previstos no art. 109, inciso I, do CP, ocorreu 20 (vinte) anos após o recebimento da Denúncia, ultimo marco interruptivo da prescrição. 5. Assim, é forçoso considerar que o direito de punir do Estado se esvaiu em 16 de junho de 2017, restando, portanto, evidente que deve ser extinta a punibilidade do Réu, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP. 6. In fine, cumpre registrar, que o reconhecimento da prescrição enseja a prejudicialidade da apreciação do mérito do recurso. Precedentes do STJ. 7. Recurso em Sentido Estrito PREJUDICADO, em face do reconhecimento, ex officio, da prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, extinta da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP.

Data do Julgamento : 03/09/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão