TJAM 0000911-39.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ARTIGO 535 DO CPC. MATÉRIA REFERENTE À EFETIVAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA NO 1.º GRAU DE JURISDIÇÃO. ARTIGO 475-P, II, CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertos no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Na conjuntura sob testilha, cingem-se os Aclaratórios em exame a requerer a inclusão no acórdão objurgado da determinação de que o ora embargado deposite em juízo os valores levantados no bojo dos embargos à execução.
III – Todavia, cumpre registrar que objeto do Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, assim como a competência deste Desembargador, já se encontram exauridos. Neste diapasão, o requerimento deduzido no bojo dos Embargos de Declaração em epígrafe corresponde à matéria unicamente afeta à efetivação do título executivo judicial, cujo exame compete ao juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição
IV – Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ARTIGO 535 DO CPC. MATÉRIA REFERENTE À EFETIVAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA NO 1.º GRAU DE JURISDIÇÃO. ARTIGO 475-P, II, CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertos no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Na conjuntura sob testilha, cingem-se os Aclaratórios em exame a requerer a inclusão no acórdão objurgado da determinação de que o ora embargado deposite em juízo os valores levantados no bojo dos embargos à execução.
III – Todavia, cumpre registrar que objeto do Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, assim como a competência deste Desembargador, já se encontram exauridos. Neste diapasão, o requerimento deduzido no bojo dos Embargos de Declaração em epígrafe corresponde à matéria unicamente afeta à efetivação do título executivo judicial, cujo exame compete ao juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição
IV – Embargos de Declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
23/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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