TJAM 0000911-97.2018.8.04.0000
Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Inocorrência. Prequestionamento. Impossibilidade.
1. Inexiste omissão no acórdão, capaz de macula-lo de nulidade, principalmente, quando as matérias ventiladas na insurgência recursal foram devidamente apreciadas e receberam o tratamento jurídico adequado.
2. Apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade com o entendimento da parte sobre determinado assunto jurídico.
3. Não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
4.Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Inocorrência. Prequestionamento. Impossibilidade.
1. Inexiste omissão no acórdão, capaz de macula-lo de nulidade, principalmente, quando as matérias ventiladas na insurgência recursal foram devidamente apreciadas e receberam o tratamento jurídico adequado.
2. Apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade com o entendimento da parte sobre determinado assunto jurídico.
3. Não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
4.Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Recurso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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