TJAM 0000912-53.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – DOSIMETRIA DA PENA – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - SÚMULA 281 DO STJ – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO NA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que a conduta "trazer consigo" amolda-se ao tipo penal em comento, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes.
2. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista (i) a natureza potencialmente lesiva do entorpecente (maconha e cocaína); (ii) a quantidade e forma de acondicionamento da substância (4,53 gramas divididas em dezessete trouxinhas); (iii) o fato de o apelante estar possivelmente envolvido com indivíduos praticantes da narcotraficância; e (iv) a própria confissão do apelante, a despeito da malfadada tese de posse para consumo próprio.
3. A despeito de o recorrente alegar que a quantidade apreendida seja pequena, não se pode olvidar que as substâncias entorpecentes estavam acondicionadas em dezessete invólucros, em condições aptas para serem comercializadas. Também não seria razoável acolher a tese de que um único indivíduo tenha a intenção e/ou capacidade de consumir, a curto prazo, 17 porções de droga.
4. A circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena quando fixada no mínimo legal, conforme preconiza a súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. Tendo sido reconhecida na terceira fase da dosimetria a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, resultando em redução da pena privativa de liberdade em 2/3 (dois terços), verifica-se a necessidade de aplicação do mesmo patamar para a redução da pena de multa fixada, em respeito ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.
6. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – DOSIMETRIA DA PENA – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - SÚMULA 281 DO STJ – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO NA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que a conduta "trazer consigo" amolda-se ao tipo penal em comento, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes.
2. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista (i) a natureza potencialmente lesiva do entorpecente (maconha e cocaína); (ii) a quantidade e forma de acondicionamento da substância (4,53 gramas divididas em dezessete trouxinhas); (iii) o fato de o apelante estar possivelmente envolvido com indivíduos praticantes da narcotraficância; e (iv) a própria confissão do apelante, a despeito da malfadada tese de posse para consumo próprio.
3. A despeito de o recorrente alegar que a quantidade apreendida seja pequena, não se pode olvidar que as substâncias entorpecentes estavam acondicionadas em dezessete invólucros, em condições aptas para serem comercializadas. Também não seria razoável acolher a tese de que um único indivíduo tenha a intenção e/ou capacidade de consumir, a curto prazo, 17 porções de droga.
4. A circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena quando fixada no mínimo legal, conforme preconiza a súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. Tendo sido reconhecida na terceira fase da dosimetria a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, resultando em redução da pena privativa de liberdade em 2/3 (dois terços), verifica-se a necessidade de aplicação do mesmo patamar para a redução da pena de multa fixada, em respeito ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.
6. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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