TJAM 0000913-09.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. TESE JÁ AFASTADA PELO DECISUM VERGASTADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – No que tange à omissão suscitada, não assiste razão ao embargante. Em dissonância com a minuta recursal, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, não se operaram quaisquer alterações na sentença exequenda. Ao revés, obstou-se exclusivamente a execução do citado título executivo em duplicidade, tanto no bojo do processo de execução quanto nos embargos à execução, o que, vale ressaltar, em nenhum instante foi autorizado no mencionado título.
III – Pertinente à contradição, também desmerece guarida jurídica os argumentos despendidos nos Aclaratórios em tela. Neste elastério, importa consignar que o decisum vergastado afastou expressamente a cumulação da verba honorária sucumbencial, sob a motivação de esta se habilitar somente quando se verificar a procedência da execução e a improcedência dos embargos, o que não se constata no caso em análise.
IV – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. TESE JÁ AFASTADA PELO DECISUM VERGASTADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – No que tange à omissão suscitada, não assiste razão ao embargante. Em dissonância com a minuta recursal, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, não se operaram quaisquer alterações na sentença exequenda. Ao revés, obstou-se exclusivamente a execução do citado título executivo em duplicidade, tanto no bojo do processo de execução quanto nos embargos à execução, o que, vale ressaltar, em nenhum instante foi autorizado no mencionado título.
III – Pertinente à contradição, também desmerece guarida jurídica os argumentos despendidos nos Aclaratórios em tela. Neste elastério, importa consignar que o decisum vergastado afastou expressamente a cumulação da verba honorária sucumbencial, sob a motivação de esta se habilitar somente quando se verificar a procedência da execução e a improcedência dos embargos, o que não se constata no caso em análise.
IV – Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
23/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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