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Jurisprudência


TJAM 0000913-09.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. TESE JÁ AFASTADA PELO DECISUM VERGASTADO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão. II – No que tange à omissão suscitada, não assiste razão ao embargante. Em dissonância com a minuta recursal, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, não se operaram quaisquer alterações na sentença exequenda. Ao revés, obstou-se exclusivamente a execução do citado título executivo em duplicidade, tanto no bojo do processo de execução quanto nos embargos à execução, o que, vale ressaltar, em nenhum instante foi autorizado no mencionado título. III – Pertinente à contradição, também desmerece guarida jurídica os argumentos despendidos nos Aclaratórios em tela. Neste elastério, importa consignar que o decisum vergastado afastou expressamente a cumulação da verba honorária sucumbencial, sob a motivação de esta se habilitar somente quando se verificar a procedência da execução e a improcedência dos embargos, o que não se constata no caso em análise. IV – Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 23/02/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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