TJAM 0000917-07.2018.8.04.0000
PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - INEXISTÊNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AUTORIDADE COATORA NÃO ANALISOU O PLEITO DA EMBARGANTE.
I - A embargante alega que o acórdão é omisso, a respeito da decisão combatida pelo juiz primário, que não conheceu o pedido de Habeas Corpus, por suposta supressão de instância.
II - A embargante pretende suprir suposto vício de contradição contido no acórdão, em face a ausência da decisão do Juízo a quo, no que se refere ao pedido da liberdade provisória, embasado no fato de ser paciente lactante.
III - Quando da análise do writ por esta Relatoria, concluiu-se pela supressão de instância em razão de não ter sido analisado o pedido nos termos acima apostos pelo juízo a quo.
IV - Verifico que não assiste razão à tese defensiva, tendo em vista que ficou cristalina a supressão de instância, vez que a fundamentação utilizada como supedâneo para o pedido de liberdade provisória, não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau.
V- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância ao parecer do Graduado Órgão Ministerial, em conhecer e rejeitar a este recurso de embargos de declaração, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Ementa
PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - INEXISTÊNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AUTORIDADE COATORA NÃO ANALISOU O PLEITO DA EMBARGANTE.
I - A embargante alega que o acórdão é omisso, a respeito da decisão combatida pelo juiz primário, que não conheceu o pedido de Habeas Corpus, por suposta supressão de instância.
II - A embargante pretende suprir suposto vício de contradição contido no acórdão, em face a ausência da decisão do Juízo a quo, no que se refere ao pedido da liberdade provisória, embasado no fato de ser paciente lactante.
III - Quando da análise do writ por esta Relatoria, concluiu-se pela supressão de instância em razão de não ter sido analisado o pedido nos termos acima apostos pelo juízo a quo.
IV - Verifico que não assiste razão à tese defensiva, tendo em vista que ficou cristalina a supressão de instância, vez que a fundamentação utilizada como supedâneo para o pedido de liberdade provisória, não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau.
V- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância ao parecer do Graduado Órgão Ministerial, em conhecer e rejeitar a este recurso de embargos de declaração, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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